SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

227ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0118172-06.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0118172-06.2025.8.16.0000

Recurso: 0118172-06.2025.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Vícios de Construção
Embargante(s): LBX S/A
Embargado(s): JOSE CARLOS ASSUNÇÃO NERO
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante-
agravante em face da decisão de mov. 8.1, que indeferiu a concessão de tutela recursal no
Agravo de Instrumento interposto contra decisão de origem que, reconhecendo a relação
de consumo, a verossimilhança e a hipossuficiência do Agravado, determinou a inversão
do ônus da prova.
A Embargante afirma que a decisão embargada deixou de se manifestar
sobre pontos essenciais, especialmente quanto à definição da responsabilidade pela
produção das provas, o que a obriga a assumir encargos e riscos indevidos, como
contratação de peritos e antecipação de despesas, mesmo sem certeza de que tal obrigação
lhe compete.
Aduz que essa situação gera desequilíbrio processual e compromete o
direito de defesa, pois impõe o dever de se antecipar na produção de provas, sem decisão
definitiva sobre a inversão do ônus probatório. Destaca que a negativa do efeito
suspensivo, na prática, antecipa os efeitos da inversão do ônus da prova, o que pode
resultar em prejuízos irreparáveis e eventual nulidade processual.
Argumenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela
provisória de urgência, conforme os arts. 300 e seguintes do CPC, havendo
verossimilhança das alegações, evidência do direito e risco de dano grave à defesa.
Por esta razão, a Embargante requer o saneamento dos alegados vícios,
com a consequente concessão do pleito liminar.
O Embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

II - Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva
sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade na decisão.
É que, no que se refere a ausência aos requisitos autorizadores para a
concessão do pleito liminar, a decisão embargada expressamente consignou:
“...
Sabe-se ser a inversão do ônus da prova é um dos direitos básicos do
consumidor quando constatada a verossimilhança de suas alegações
ou a sua hipossuficiência, seja econômica ou técnica, e na espécie dos
autos, restou comprovada a relação jurídica entre as partes e, em
princípio, ao menos diante da documentação que instrui os autos, as
alegações expostas pelo Agravado parecem semelhantes à realidade e,
considerando que é aposentado e beneficiário da justiça gratuita, em
princípio há indício de sua hipossuficiência financeira em relação à
Agravante. Pondere-se, ainda, que a (in) existência dos alegados
vícios não impõe a produção de prova negativa...
Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime o
consumidor de comprovar suas alegações, mas facilita sua defesa.
Portanto, ao menos por ora, não restou demonstrada a probabilidade
do direito buscado pela Agravante e o risco de prejuízo irreversível a
autorizar a concessão do pleito liminar...”. (grifei).
Portanto, ao que se vê, a decisão embargada foi clara ao se manifestar
sobre os temas questionados e expressamente enfrentou, deliberou e justificou a ausência
dos requisitos autorizadores da concessão do pleito liminar, o que significa clara ausência
de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Assim, é evidente que a única pretensão da Embargante, em claro e
manifesto inconformismo, é a rediscussão da matéria, o que não se mostra cabível por esta
via processual, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC.

III - Desta maneira, e por estas razões, inexistentes vícios no decisum,
conheço e rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de novembro de 2025.

José Hipólito Xavier da Silva
Relator