Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0118172-06.2025.8.16.0000 Recurso: 0118172-06.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Embargante(s): LBX S/A Embargado(s): JOSE CARLOS ASSUNÇÃO NERO I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante- agravante em face da decisão de mov. 8.1, que indeferiu a concessão de tutela recursal no Agravo de Instrumento interposto contra decisão de origem que, reconhecendo a relação de consumo, a verossimilhança e a hipossuficiência do Agravado, determinou a inversão do ônus da prova. A Embargante afirma que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre pontos essenciais, especialmente quanto à definição da responsabilidade pela produção das provas, o que a obriga a assumir encargos e riscos indevidos, como contratação de peritos e antecipação de despesas, mesmo sem certeza de que tal obrigação lhe compete. Aduz que essa situação gera desequilíbrio processual e compromete o direito de defesa, pois impõe o dever de se antecipar na produção de provas, sem decisão definitiva sobre a inversão do ônus probatório. Destaca que a negativa do efeito suspensivo, na prática, antecipa os efeitos da inversão do ônus da prova, o que pode resultar em prejuízos irreparáveis e eventual nulidade processual. Argumenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, conforme os arts. 300 e seguintes do CPC, havendo verossimilhança das alegações, evidência do direito e risco de dano grave à defesa. Por esta razão, a Embargante requer o saneamento dos alegados vícios, com a consequente concessão do pleito liminar. O Embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. II - Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. É que, no que se refere a ausência aos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar, a decisão embargada expressamente consignou: “... Sabe-se ser a inversão do ônus da prova é um dos direitos básicos do consumidor quando constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência, seja econômica ou técnica, e na espécie dos autos, restou comprovada a relação jurídica entre as partes e, em princípio, ao menos diante da documentação que instrui os autos, as alegações expostas pelo Agravado parecem semelhantes à realidade e, considerando que é aposentado e beneficiário da justiça gratuita, em princípio há indício de sua hipossuficiência financeira em relação à Agravante. Pondere-se, ainda, que a (in) existência dos alegados vícios não impõe a produção de prova negativa... Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar suas alegações, mas facilita sua defesa. Portanto, ao menos por ora, não restou demonstrada a probabilidade do direito buscado pela Agravante e o risco de prejuízo irreversível a autorizar a concessão do pleito liminar...”. (grifei). Portanto, ao que se vê, a decisão embargada foi clara ao se manifestar sobre os temas questionados e expressamente enfrentou, deliberou e justificou a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do pleito liminar, o que significa clara ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Assim, é evidente que a única pretensão da Embargante, em claro e manifesto inconformismo, é a rediscussão da matéria, o que não se mostra cabível por esta via processual, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. III - Desta maneira, e por estas razões, inexistentes vícios no decisum, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se. Curitiba, 11 de novembro de 2025. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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